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ORÇAMENTO 2003
Lei do Orçamento Geral do Estado para o Ano do 2003

ORÇAMENTO - EXERCÍCIO 2003
Resumo da Receita e Despesa por Natureza Económica Despesa por Função e Programa Despesa por Local
Receita por Natureza Económica Despesa por Fonte de Recursos Encargos Gerais do Estado
Despesa por Natureza Económica Origem dos Recursos por Órgão Distribuição de Investimentos Públicos
Despesa por Natureza Económica e Poder Programa de Investimentos Públicos  

O governo de Angola iniciou este mês a implementação do seu Programa Económico e Social para o biénio 2003/2004 e o Orçamento Geral do Estado referente ao ano em curso, seus principais instrumentos de orientação política, económica e financeira, que têm como meta a redução da inflação até 30 por cento.

Estes documentos fundamentais para o funcionamento do governo priorizam também a consolidação do processo de paz, a promoção da reconciliação nacional e a estabilidade social, bem como o combate a fome e a pobreza.

O executivo preconiza atingir esta meta por via do alcance da estabilidade macro-económica e a melhoria dos serviços sociais, nomeadamente de educação, assistência social e de saúde, reservando para este último domínio o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia nacional contra o Sida, para prevenir que se constitua num flagelo nacional.

Outros objectivos programáticos do governo consistem em capacitar as instituições estatais, assegurar a administração do estado e da justiça em todo o território nacional e criar as condições para a realização de eleições gerais no país.

Para este ano, o governo estabeleceu no seu programa um quadro macro-económico no qual preve uma taxa de inflação acumulada de 30 por cento, uma produção petrolífera de 343,6 milhões barris/ano, um preço médio de exportação de petróleo bruto de 22 dólares americanos o barril, uma taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 5,5 por cento.

Segundo o programa, a política fiscal e orçamental para 2003/2004 continuará a estar assente no princípio do alargamento da base tributária e redução da carga tributária e na busca da racionalidade e eficácia da despesa pública, de modo a assegurar-se a provisão de bens e serviços públicos e semi-públicos, o crescimento económico sustentado na base do máximo emprego dos factores de produção e a equidade social.

A condução da política fiscal e orçamental assentará na cobertura orçamental dos programas sectoriais e provinciais específicos, previamente aprovados e inscritos no Orçamento Geral do Estado, que concorrem para a realização dos objectivos programáticos do governo de acordo com as prioridades estabelecidas.

No concernente a política monetária e cambial, esta continuará a ter como objectivo principal a desaceleração da taxa de inflação e, para o efeito, o Banco Nacional de Angola se propôs alcançar uma taxa de inflação acumulada para o presente ano de 30 por cento.

Nesta conformidade, o Banco Nacional de Angola adoptará uma meta para o crescimento da base monetária, sujeita a rigoroso acompanhamento diário e fará uso de forma mais eficiente dos instrumentos de controlo directo e indirecto da liquidez na economia, ao seu dispôr, como a taxa de redesconto, as reservas obrigatórias, a emissão de títulos do Banco Central e as intervenções no mercado cambial.

Quanto a política de rendimentos e preços, serão implementadas medidas nos domínios dos rendimentos salariais, fiscal, segurança social, e política de preços.

Assim, será implementado o salário mínimo para o sector empresarial, mediante auscultação e concertação com os parceiros sociais, bem como se actualizarão periodicamente os salários da função pública, de acordo com a taxa de inflação.

Elevar a base de isenção da tributação sobre o rendimento do trabalho e aumento da progressividade nos escalões mais elevados e aprovar a lei de bases da protecção social, são medidas igualmente previstas no quadro da política de rendimentos e preços.

Constam ainda neste domínio outras medidas como a actualização periódica das tarifas de água e electricidade, bem como instituir mecanismo de ajustamento automático dos preços dos combustíveis derivados do petróleo bruto, tendo em conta a variação dos preços no mercado internacional e variações da taxa de câmbio.

Por sua vez, o OGE para 2003 comporta receitas e despesas estimadas em 356.336.741.351 Kwanzas (trezentos e cinquenta e seis biliões, trezentos e trinta e seis milhões, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e um Kwanzas).

O OGE é integrado pelos orçamentos dos órgãos da Administração Central e Local do Estado e pelos subsídios e transferências a realizar para os Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos, Empresas Públicas e Instituições de Utilidade Pública.

Deste modo, o OGE fica distribuido pelos serviços públicos gerais com 26,03 por cento, Defesa Nacional 4,71, Segurança e Ordem Pública 7,79, Educação 7,16, Saúde 5,06, Segurança e Assistência Social 1,26, Habitação e Serviços Comunitários 1, 36, Cultura e Desporto 0,67, Combustíveis e Energia 0,47, Agricultura, Pescas e Ambiente 0,94, Industria e Mineração 0,11, Transportes e Comunicações 4,38, Comércio e Serviços 0,74, outros serviços económicos 1,44 e encargos financeiros 37,89.

Quanto à execução orçamental, segundo a lei do Orçamento Geral do Estado, é vedada a realização de despesas, o início de obras, a celebração de contratos ou a requisição de bens e serviços, sem a prévia cabimentação. É igualmente vedada a cabimentação de despesas em montantes que excedam os limites estabelecidos na programação financeira trimestral, bem como a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios ou a realização de despesas variáveis com valores indexados a moeda externa.

Neste contexto, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem exigir dos respectivos ordenadores da despesa a competente via da nota de cabimentação da despesa, estando o seu incumprimento sujeito a não vinculação para o Estado a obrigação de pagamento.

As acções previstas nos domínios da provisão de bens e serviços públicos e semi-públicos, da gestão macro-económica, da condução da política económica e social e da intervenção indirecta por meio do fomento e incentivo da actividade económica e social, uma vez executadas com êxito, permitirão alcançar os objectivos concorrentes para o desenvolvimento nacional e o asseguramento da implantação de mercados e o seu funcionamento em condições concorrenciais.

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